Processo 0805239-45.2024.8.12.0019
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0805239-45.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: E. de M. G. do S. Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Apelado: A. C. E. de M. (Representado(a) por sua Mãe) B. E. dos S. RepreLeg: B. E. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de professor de apoio a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. II. Questões em discussão 2. Discute-se, no presente recurso: (i) e o Estado deve assegurar acompanhamento individualizado mediante professor de apoio especializado a educando com TEA, enquanto perdurar sua necessidade, e (ii) a possibilidade de fixação de medida coercitiva. III. Razões de decidir 3. O dever do Estado de garantir educação às pessoas com deficiência está previsto nos arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal e nos arts. 4.º, III, e 59, III da Lei n.º 9.394/1996, devendo o atendimento ser preferencialmente na rede regular de ensino. 4. Ainda, a Lei n.º 14.254/2021 reforça o acompanhamento integral a educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, incluindo apoio educacional e terapêutico. 5. No caso, verifica-se que o autor necessita de acompanhamento especial individualizado por meio de professor de apoio, o qual deve ser assegurado enquanto perdurar a sua necessidade e enquanto permanecer matriculado na rede pública de ensino sob responsabilidade do Estado. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para garantir efetividade da tutela específica. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Sentença mantida em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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