Processo 0805239-73.2024.8.14.0024

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0805239-73.2024.8.14.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0805239-73.2024.8.14.0024 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de ITBMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e LEONARDO PEREZ CARVALHO BARBOSA, visando à cobrança de crédito decorrente de contratos bancários, no valor inicial de R$ 55.089,05. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de suposta ausência de interesse processual, vinculada ao não recolhimento de custas intermediárias necessárias ao prosseguimento das diligências. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando erro de fato, contradição e omissão. Sustenta que recolheu as custas intermediárias dentro do prazo, conforme comprovante de ID 171852188, e que a sentença teria sido proferida no mesmo dia da juntada da petição de comprovação do pagamento, antes da análise do referido documento. Também aponta contradição entre o ato ordinatório, que advertiu sobre eventual arquivamento, e a sentença, que extinguiu o feito. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada partiu da premissa de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas intermediárias. Todavia, consta dos autos petição de ID 171849784, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento de ID 171852188, ambos juntados em 24/03/2026, mesma data da sentença embargada. Assim, a extinção foi fundada em premissa fática que não mais correspondia à realidade processual, pois havia manifestação útil da parte autora e comprovação do recolhimento necessário ao prosseguimento das diligências. Além disso, o ato ordinatório anterior advertiu a parte autora quanto à possibilidade de arquivamento, e não de imediata extinção do feito, circunstância que reforça a necessidade de correção da decisão, à luz dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 10 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 171827179. DETERMINO: 01. Cancele-se eventual baixa, arquivamento ou certidão de trânsito em julgado decorrente da sentença ora tornada sem efeito, se houver. 02. Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas intermediárias comprovadas no ID 171852188, providenciando-se a respectiva baixa no sistema, se ainda pendente. 03. Estando regular o recolhimento, VOLTEM-ME conclusos para realização das pesquisas de endereço requeridas pela parte autora, em nome dos requeridos ITBMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e LEONARDO PEREZ CARVALHO BARBOSA. Cumpra-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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