Processo 0805240-10.2025.8.14.0061

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0805240-10.2025.8.14.0061
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0805240-10.2025.8.14.0061 Classe: Ação Civil Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE TUCURUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, em favor da paciente MILENA DA SILVA FEIJÃO, objetivando compelir os requeridos à realização do procedimento cirúrgico de sinusectomia, septoplastia e turbinectomia. Narra a parte autora, em síntese, que a paciente, com 23 (vinte e três) anos de idade, é portadora de obstrução nasal de longa data, com diagnóstico provável de pólipo nasal, e que, tendo procurado a regulação municipal em 10 de março de 2025 para o agendamento da cirurgia, permanece à espera de chamamento, com alegado agravamento do quadro clínico. Sustenta que a tentativa de solução extrajudicial restou infrutífera e invoca o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos. A decisão de Id. 158661937 indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de se tratar de cirurgia eletiva, com a paciente já inserida na fila de regulação, ausente prova de omissão do Poder Público ou de quadro clínico de risco imediato apto a justificar a inobservância da ordem de atendimento. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação na qual, sem negar a responsabilidade solidária, sustenta que, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Município de domicílio da paciente, detentor de gestão plena do SUS, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, o ressarcimento pelo ente municipal. O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, por sua vez, ofereceu contestação na qual alega não haver negativa de atendimento, estando a paciente inscrita no Programa de Tratamento Fora de Domicílio sob o nº 271.25.01, com os trâmites administrativos regulatórios já realizados. Aduz que o procedimento é de alta complexidade, de competência estadual (art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90), pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pelo direcionamento da obrigação ao Estado do Pará. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 176065389. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, conquanto envolva matéria de fato e de direito, prescinde de dilação probatória: os fatos relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental acostada, e a solução da lide reclama, preponderantemente, a valoração jurídica dos elementos já constantes dos autos. Registro, ademais, que a própria parte autora, regularmente intimada, não requereu a produção de outras provas, tendo deixado de apresentar réplica. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do direito à saúde e dos limites da intervenção judicial nas cirurgias eletivas Não se desconhece que a saúde constitui direito social de estatura constitucional (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), de titularidade universal e de prestação devida solidariamente pelos entes federativos. A inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, da Carta) impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso às ações e aos serviços de saúde. O reconhecimento da fundamentalidade do direito, contudo, não conduz, por si só, à procedência de toda e qualquer…

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