Processo 0805240-12.2023.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805240-12.2023.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805240-12.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Práticas Abusivas (11811) Parte : MARIA DAS DORES SOUSA DE SA Advogados do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671, MARIA PALOMA SA DAS NEVES - SP416115 Parte : MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 174627569, a seguir transcrita: "[..]Vistos e Examinados Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES SOUSA DE SA em face do SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AÇAILÂNDIA, partes devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (ID 100572736), a autora relata que, ao solicitar a religação do serviço de água em sua residência, deparou-se com uma cobrança parcelada referente à troca de um hidrômetro. Sustenta que a substituição do equipamento foi realizada de forma unilateral pela autarquia ré, sem aviso prévio, laudo técnico ou autorização. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação por dano moral e a devolução em dobro dos valores pagos R$10.000,00 (dez mil reais). O juízo determinou a citação do réu, conforme Despacho de ID 114435683. Devidamente citada, a autarquia ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme atesta a Certidão de ID 129823549. Em seguida, a autora peticionou (ID 133001216) requerendo o julgamento antecipado da lide em virtude da revelia. Por meio da decisão de ID 152512392, o juízo reconheceu os efeitos processuais da revelia. Contudo, ressaltou que os efeitos materiais (presunção de veracidade) não se aplicam integralmente à Fazenda Pública, determinando a intimação das partes para especificação de provas. A Certidão de ID 162312236 atestou o decurso do prazo sem que as partes requeressem a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre ressaltar que o réu é uma Autarquia Municipal (Fazenda Pública). Consoante prevê o art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não induz o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso dos autos. No entanto, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia não exime a autarquia ré do seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) possui natureza de Direito Administrativo e Público, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo-se aos princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade estrita. A controvérsia central reside na…

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