Processo 0805240-39.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805240-39.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDILEUSA GOMES DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805240-39.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DRA REBECA PEDROSA VELOZO RECORRIDO: EDILEUSA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RE Nº 709212-DF. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. DIREITO AO FGTS. INCIDÊNCIA DO TEMA 191 DO STF. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMAS 191 E 308 DO STF. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.491/97. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os encargos de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que procedente a pretensão formulada na inicial, declara a nulidade do vínculo laboral, com desligamento do serviço público, condenando o recorrido ao pagamento do FGTS, do período correspondente a 26/07/1994 a 28/01/2020, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merecer prosperar, em parte. A controvérsia consiste em verificar se o servidor admitido sem concurso público, após à Constituição Federal de 1988, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pois bem. De pronto, ressalta-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber os valores correspondentes ao FGTS, nas ações protocoladas após a data…
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