Processo 0805240-40.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805240-40.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ALISSON AMURIM DOS PASSOS ADVOGADO DO PACIENTE: MARCOS APARECIDO COCATO, OAB nº RO14101A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DESPACHO Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alisson Amurim dos Passos, no qual o advogado Marcos Aparecido Cocato (OAB/RO nº 14.101) apresentou petição de renúncia ao mandato, registrada sob o ID 32065144. A renúncia, contudo, não veio acompanhada de comprovação inequívoca de ciência do paciente/mandante. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. Da norma extrai-se que a eficácia processual da renúncia pressupõe a prévia e regular comunicação ao constituinte, por meio idôneo que permita aferir, de forma segura, a ciência da parte acerca do rompimento do vínculo profissional. A simples comunicação ao Juízo não substitui a notificação do cliente, pois incumbe ao próprio advogado renunciante adotar as providências necessárias à preservação da continuidade da defesa técnica. A matéria, ademais, encontra respaldo na jurisprudência, segundo a qual a renúncia ao mandato constitui ato de responsabilidade exclusiva do advogado, que deve comprová-la nos autos mediante prova inequívoca de notificação ao cliente, permanecendo responsável pela representação processual enquanto não cumprida tal exigência e, após a ciência, pelo prazo legal de dez dias. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS – 1) JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – 2) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM – PETIÇÃO DE RENÚNCIA JUNTADA INDEVIDAMENTE AOS AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO EM TRÂMITE NESTA CORTE REVISORA – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 112, § 1º, DO CPC E ART. 5º, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB – ADVOGADOS MANTIDOS COMO PROCURADORES DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÕES RECEBIDAS REGULARMENTE – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. A DECISÃO É EM PARTE COM O PARECER DA D. PGJ. 1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2 - A renúncia ao mandato é responsabilidade exclusiva do advogado e deve ser acompanhada de prova inequívoca de notificação ao cliente, conforme previsto no art. 112, caput, do CPC, art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, do Estatuto da OAB. Na ausência dessa notificação, o advogado permanece responsável pela representação do cliente nos autos. In casu, a renúncia foi anexada aos autos de origem, quando, na verdade, deveria ser protocolada no recurso de apelação que estava em andamento nesta Corte revisora, com vista ao d. revisor e próxima de julgamento. Esse fato, aliado à ausência de notificação…
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