Processo 0805240-95.2026.8.02.0000
TJAL • Revisão Criminal
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DESPACHO Nº 0805240-95.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Delmiro Gouveia - Agravante: W. da S. G. - Agravado: M. P. do E. de A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de agavo interno em sede de revisão criminal com pedido de tutela recursal, interposto por W. da S. G., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar formulado pela defesa, conforme decisão contida às fls. 822/825 dos autos principais. 2. A parte interpõe o presente recurso alegando, em suma, que houve desistência da apelação interposta na justificação criminal, restando superado o argumento utilizado na decisão liminar de que a revisão buscaria a análise antecipada de pedido pendente de apreciação em recurso próprio. Afirma que o pedido de oitiva da vítima é o centro da revisão, não se tratando de a de revolvimento fático-probatório amplo, mas de correção de uma lacuna probatória objetiva, reiterando os argumentos utilizados para subsidiar o pedido liminar da revisão criminal. 3. Requer, liminarmente, a concessão de tutelar recursal para suspender os efeitos do mandado de prisão até julgamento deste agravo ou realização do depoimento especial requerido e, subsidiariamente, o deferimento da realização do depoimento especial do menor e a comunicação ao Conselho de Disciplina do CBMAL acerca da existência da presente revisão criminal e da decisão proferida nestes autos, a fim de evitar a consolidação de efeitos administrativos irreversíveis. 4. Do essencial, é o relatório. Passo a decidir. 5. Em que pese o agravante ter desistido do recurso de apelação interposto contra a decisão que indeferiu a justificação criminal, o referido fato não é suficiente para, per si, ensejar a reforma ou reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutelar cautelar formulado na revisão criminal dos autos principais. 6. Isto, pois, a pendência de apreciação do recurso de apelação não foi o único argumento que subsidiou a decisão que indeferiu o pedido cautelar. Houve fundamentação no sentido de que a contrariedade da decisão com as provas dos autos não se mostrou comprovada de forma cabal, considerando a análise aprofundada dos elementos de prova pela Câmara Criminal quando do julgamento do recurso de apelação. 7. A revisão criminal, como dito, é ação de caráter excepcional e exige prova pré-constituída, não tendo sido comprovado ilegalidade ou teratologia patente na decisão que justifique a concessão, em sede liminar, dos pedidos defensivos. O próprio agravante afirma que o depoimento especial requerido é o centro da ação de revisão criminal interposta, pugnando, inclusive, por sua realização. 8. Destaque-se que a revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, o qual é reservado aos casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado, o que não restou comprovado neste momento, em análise sumária do feito. 9. Com efeito, considerando não há elementos para, nesse momento, modificar a decisão impugnada, deve o indeferimento do pedido liminar ser mantido., 10. Além disso, o ajuizamento da revisão pressupõe existência de prova nova, nos termos do art. 621, III, do CP. Logo, em se tratando de hipótese de a prova nova ser oral, deve ela ser colhida judicialmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, por meio da ação de justificação criminal, posto ser esse o procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,…
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