Processo 0805241-17.2024.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805241-17.2024.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805241-17.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS Endereço: Rua Doze, 22, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-828 Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Folha 27, Quadra Dezenove, 19, SALA E, PREDIO REVEMAR, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 Nome: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Industrial, 66, Roseira, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-205 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Indenização por Danos Morais, em que se discute vício oculto em veículo Nissan Frontier. Em atenção ao saneamento do processo e à necessidade de prova técnica para elucidar a origem do defeito no motor, passo a organizar a instrução pericial. Em observância ao Art. 156, §1º do Código de Processo Civil (CPC), nomeio como perito do juízo o Sr. Flávio de Brito Carrijo (engenheiro mecânico), devidamente cadastrado no banco de peritos e auxiliares deste tribunal (CAPJUS). Intime-se o expert, através dos contatos eletrônicos: eng.flaviocarrijo@gmail.com/ (61) 9 8216-0070, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo atualizado e contatos profissionais. Eventual escusa por motivo legítimo deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, verifico que a produção da prova pericial foi pretendida por ambas as partes em suas manifestações e reconhecida a necessidade por este juízo, razão pela qual, esclareço que o ônus da prova (atribuição da obrigação de provar os fatos) não se confunde com o ônus de custear as provas realizadas (adiantamento das despesas processuais). Assim, o custeio das despesas necessárias para a produção da prova é situação distinta da inversão do ônus probatório eventualmente aplicada em favor do consumidor. Neste sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ÔNUS FINANCEIRO . RATEIO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora o custeio dos honorários periciais em ação que discute a abusividade de mensalidades de plano de saúde . Pretende-se a inversão do ônus da prova e que a ré custeie a prova pericial 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ônus financeiro do adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte autora ou se deve ser rateado entre as partes, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica e financeira da agravante . 4. O ônus de custear a prova pericial não se confunde com o ônus da prova. Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados . 5. Recurso parcialmente provido para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja dividido igualmente entre a parte autora e a parte ré, observando-se eventual gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não altera a regra de custeio das provas . 2. Quando a perícia é requerida por ambas as partes, os custos devem ser rateados. Legislação Citada: CPC, art. 95;…

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