Processo 0805241-45.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805241-45.2025.8.10.0048 Requerente: THAIS DO NASCIMENTO DE ABREU Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A THAIS DO NASCIMENTO DE ABREU ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade rural, com pagamento das parcelas correspondentes ao período legal de 120 dias. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de trabalhadora rural/pescadora artesanal, e que faria jus ao benefício em razão do nascimento de filha, afirmando ter formulado requerimento administrativo perante o INSS, autuado sob o NB nº 208.292.208-6, com DER em 04/09/2025, posteriormente indeferido pela Autarquia Previdenciária. Na inicial, invoca documentos pessoais, certidão de nascimento, documentos atribuídos a suposto companheiro, ficha escolar e demais elementos destinados a comprovar sua vinculação ao meio rural, requerendo a concessão do salário-maternidade no valor correspondente a quatro salários mínimos, além dos consectários legais, conforme petição inicial de ID 163285327. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 163860141. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 169075019, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal e ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora. Sustentou que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, no ID 170469780 e no ID 170469784, reiterando a suficiência do conjunto probatório, especialmente dos documentos em nome de Eridan Ferreira de Aquino, apontado como companheiro, bem como de elementos relacionados ao grupo familiar. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Jocicleia da Luz Sousa, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos e declarou que ela trabalharia como lavradora há mais de 10 anos, inclusive durante a gestação, até o oitavo mês, em atividades como roçagem, plantio de arroz, macaxeira e milho, conforme ata e termo de depoimento de ID 177234472. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento, ao menos sob o recorte fático delimitado pelo requerimento administrativo NB nº 208.292.208-6, no qual consta como data da licença/parto o dia 11/02/2021 e como data de entrada do requerimento administrativo o dia 04/09/2025, conforme ID 163285343 e ID 169075022. A ação foi distribuída em 16/10/2025, antes do decurso do prazo quinquenal contado do fato gerador indicado no requerimento administrativo, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida nesse ponto. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, THAIS DO NASCIMENTO DE ABREU, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha. A controvérsia reside em verificar se a demandante comprovou o exercício de atividade…
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