Processo 0805242-10.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805242-10.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805242-10.2026.8.22.0000 CLASSE: Conflito de competência cível SUSCITANTE: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. P. V. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADO: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. P. V. -. R. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, na ação declaratória para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural e obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência nº 7006516-17.2026.8.22.0001, considerando o declínio de competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca. O suscitante reporta que o suscitado declinou da competência ao fundamento de conexão com o processo nº 704559015.2025.8.22.0001, sob o fundamento de identidade na causa de pedir (art. 55 do CPC). Ressalta, porém, que o processo nº 704559015.2025.8.22.0001 diz respeito a ação monitória proposta pelo Banco da Amazônia S/A, referente a negócio jurídico diverso, de modo que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 55 a 286, do Código de Processo Civil, inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir, nem mesmo de partes. Em que pese o disposto no art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal, dispenso a oitiva do Ministério Público, pois essa instituição por reiteradas vezes manifestou desinteresse em manifestação em feitos desta natureza. É o relatório. DECIDO O Regimento Interno deste Tribunal preconiza que o Relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330). Como relatado, a ação declaratória para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural e obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência nº 7006516-17.2026.8.22.0001 foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que declinou da competência para a 10ª Vara Cível da mesma Comarca, ao fundamento de conexão com o processo nº 704559015.2025.8.22.0001, ante a identidade na causa de pedir, de modo que seria necessário o processamento conjunto em razão da conexão, inclusive para evitar julgamentos conflitantes. Ato contínuo, recebidos os autos, o Juízo da 10ª Vara Cível suscitou o presente conflito, ao fundamento de que as ações são fundadas em títulos diversos, de modo que as causas de pedir são distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes. Com efeito, em que pese a identidade de partes, verifica-se que o objeto da ação nº 7006516-17.2026.8.22.0001, em que foi suscitado o conflito, é o contrato nº 504.101.505. Já no processo nº 704559015.2025.8.22.0001, a ação foi proposta para discussão de contratos distintos, qual seja, a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA de n° 001782150819, como bem observado pelo suscitante. Nesse contexto, não incide na espécie as regras dispostas no caput ou no § 3º do artigo 55 do CPC, os quais dispõem: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções…

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