Processo 0805242-16.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805242-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CORREA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por LUCIA CORREA SANTIAGO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que não foram preservados os saldos existentes na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira requerida. Postula, ao final, a condenação do requerido a restituir os valores supostamente desfalcados da conta PASEP do demandante. Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a parte requerida alegou a necessidade de suspensão do feito, em razão de decisão de afetação no SIRDR 71/TO, tema 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnação a gratuidade judiciária, ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, alegou ser mera gestora dos recursos, não tendo qualquer responsabilidade sobre eventuais correções. Ao final requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, os autos foram suspensos em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão de afetação no SIRDR 71/TO, tema 1150. Posteriormente, os autos foram novamente suspensos em razão de afetação de Recurso Repetitivo, sob o tema 1300. É o que importa relatar. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida pleitou a supensão do feito, em razão de decisão de afetação no SIRDR 71/TO, tema 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, foi realizado o julgamento da controvérsia, sendo reconhecida a legitimidade passiva da parte requerida, motivo pelo qual rejeito a alegação de ilegitimidade. Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Mais uma vez não assiste razão ao réu quando pugna pelo chamamento ao processo da União Federal. O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Ciil, pressupõe a existência de responsabilidade solidária oriunda de relação contratual de que resulte obrigação líquida e certa, o que não se verifica nos autos, não se prestando à função de incluir no processo pessoa jurídica, cuja responsabilidade civil não está contemplada na hipótese.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.