Processo 0805242-33.2025.8.19.0063
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805242-33.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA DE SOUZA FLORENTINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1- Torno sem efeito o despacho anterior. 2- SENTENÇA: I - RELATÓRIO ISAURA DE SOUZA FLORENTINO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais contra BANCO DAYCOVAL S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) que alega nunca ter contratado. Alega que não ter solicitado o mencionado cartão e que acreditava se tratar da contratação de um empréstimo pessoal. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 11. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 15, na qual argui a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora, bem como foi efetuado saque eletrônico; que o cartão foi utilizado efetivamente para compras pessoais; que não houve falha na prestação de serviço; que não há se falar em qualquer abusividade no contrato e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 24, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica física/digital, a qual merece ser indeferida, pois não se pode conferir credibilidade à petição de e-doc. 28, tendo em vista que o advogado da parte autora sequer descrimina qual perícia pretende produzir, se é uma perícia "grafotécnica" ou "informática". Tal conduta deixa evidente se tratar do ajuizamento de demandas em massa, onde não há o menor cuidado do advogado na leitura dos autos. A par disso, já existem elementos suficientes (e-doc. 16) que demonstram que o cartão de crédito foi regulamente contratado pela parte autora em 2022, exibindo a foto em formato "selfie" fornecida pela própria parte autora, além da cópia de seus documentos pessoais. De fato, os documentos juntados, notadamente em e-doc. 17, revelam que o cartão de crédito foi utilizado pela parte autora, para realizar saques eletrônicos. Nesse contexto, torna-se desnecessária a produção de perícia de informática para aferir a integridade de metadados de fotos, a qual seria custosa e demorada, representando enorme atraso da marcha processual para uma mera "aventura probatória" que não se sustenta diante da robusta prova documental já existente. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, a impugnação ao valor da causa não merece acolhida, pois se confunde com o mérito na medida em que o réu pretende discutir a quantia atribuída a título de devolução em dobro, não sendo este o momento…
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