Processo 0805243-12.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805243-12.2025.8.20.5100 Parte autora:JOSE ANTONIO DANTAS Parte ré: Municipio de Carnaubais-RN DECISÃO A parte autora, ocupante do cargo de vigia no Município de Carnaubais/RN, pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive com o pagamento das diferenças retroativas relativas ao período da pandemia da COVID-19. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a demandante já percebe adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento). A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de enquadramento de suas atuais condições de trabalho no grau máximo. Nos termos do art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carnaubais, a percepção do adicional e a definição do respectivo grau dependem de laudo pericial expedido por órgão especializado. Não é possível, assim, presumir que o simples exercício do cargo de agente comunitária de saúde ou a atuação durante a pandemia tenha submetido a servidora, de maneira habitual e permanente, às condições necessárias ao enquadramento da atividade no grau máximo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n.º 413/RS, consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprovar a existência e o grau das condições insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos ao documento técnico. A orientação também foi reafirmada no REsp n.º 1.400.637/RS e, mais recentemente, no AgInt no REsp n.º 2.129.454/SP. Desse modo, eventual perícia realizada nestes autos somente poderá aferir as condições atuais de trabalho da parte autora. Suas conclusões não poderão retroagir para comprovar o grau de insalubridade existente durante a pandemia da COVID-19, pois a prova técnica retratará realidade contemporânea à inspeção, não sendo apta a reconstruir condições ambientais pretéritas. Não obstante, considerando que a autora afirma permanecer submetida a agentes biológicos e que já recebe adicional em grau médio, a realização da prova pericial mostra-se necessária para verificar se as condições atualmente existentes justificam a manutenção do percentual pago ou o seu enquadramento em grau distinto. Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial, destinada exclusivamente à aferição das condições atuais de trabalho da parte autora e à definição do correspondente grau de insalubridade, sem possibilidade de retroação dos efeitos do futuro laudo. Nomeio como órgão de perícia judicial o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que deverá designar profissional habilitado em medicina ou engenharia de segurança do trabalho. A perícia deverá ser realizada no local em que a autora atualmente exerce suas atividades, devendo o profissional esclarecer, especialmente: quais são as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e com que frequência; se há exposição habitual ou permanente a agentes nocivos, especialmente agentes biológicos; quais agentes insalubres estão presentes no ambiente de trabalho; se os equipamentos de proteção individual ou coletiva fornecidos são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar…
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