Processo 0805243-39.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805243-39.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0805243-39.2025.8.10.0040 AUTOR: ALLYFI PEREIRA DE ARAUJO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALLYFI PEREIRA DE ARAÚJO, representado por sua responsável legal, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, visando à garantia de custeio de tratamento de saúde fora do domicílio (Tratamento Fora de Domicílio – TFD), consistente no fornecimento de passagens e diárias necessárias ao deslocamento e permanência em outra localidade para realização de consulta médica. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, relatórios médicos e elementos indicativos da necessidade de tratamento especializado em unidade diversa da rede local. Em decisão inicial, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se ao ente demandado o fornecimento das passagens e diárias necessárias ao comparecimento da parte autora à consulta agendada, condicionando-se, quanto aos deslocamentos futuros, à comprovação de novos agendamentos e eventual negativa administrativa, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sobreveio notícia de descumprimento da obrigação pelo ente público, razão pela qual a parte autora requereu a adoção de medidas coercitivas. Diante da persistência da mora administrativa, foi proferida decisão determinando o bloqueio de verbas públicas via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 869,52, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A ordem de bloqueio foi devidamente cumprida, conforme certificado nos autos, com a constrição integral do valor determinado. Na sequência, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer em juízo a fim de firmar termo de compromisso de prestação de contas, condição necessária para a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, em observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade na gestão de recursos públicos. Contudo, não houve comparecimento, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, a qual foi cumprida, inclusive por meio eletrônico, conforme certidão do oficial de justiça. Posteriormente, a Defensoria Pública manifestou-se informando que o não comparecimento decorreu da remarcação da consulta médica, alegando que a parte autora aguardaria nova data a ser informada pelo hospital, com previsão genérica para os meses de maio ou junho de 2026, comprometendo-se a comunicar oportunamente o juízo. Vieram me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito. Passa-se ao mérito da causa. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é…

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