Processo 0805243-50.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805243-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Maria Aliciene de Macedo Oliveira - Agravado: Luiz Carlos Alves Batista - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALICIENE DE MACEDO OLIVEIRA, na qualidade de representante do espólio de José Erivan Silva de Oliveira, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, nos autos do cumprimento de sentença incidental n.º 0700662-20.2023.8.02.0022/01, movido por Luiz Carlos Alves Batista, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, em razão da suspensão prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao de cujus na sentença exequenda teria sido implicitamente reconhecida pelo próprio juízo sentenciante; (ii) a manutenção da gratuidade de justiça em seu favor, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência econômica; (iii) a inexistência de bens no espólio aptos a suportar a execução; e (iv) o erro na condução do feito executivo, porquanto a decisão recorrida teria ignorado a situação fática da família enlutada. Requereu, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com a declaração de inexigibilidade do título, o reconhecimento de sua hipossuficiência, a suspensão do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a anulação da decisão. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Os documentos juntados às fls. 82/98 revelam que a agravante, na condição de administradora provisória do espólio de José Erivan Silva de Oliveira, é beneficiária do Programa Bolsa Família - destinado, por definição regulamentar, a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, submetidas a rigoroso filtro de triagem socioeconômica -, encontra-se desempregada, reside em imóvel alugado de pequeno porte em condições precárias, apresenta saldo bancário negativo decorrente da utilização de cheque especial e possui filho matriculado em escola estadual (fls. 82/92). Entende-se que a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é devida à parte que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, a pretensão executiva é direcionada ao espólio de José Erivan Silva de Oliveira, representado pela agravante. A incerteza que permeia os próprios autos sobre a existência de bens a serem…
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