Processo 0805243-77.2025.8.19.0011

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0805243-77.2025.8.19.0011
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805243-77.2025.8.19.0011 AUTOR: SAMUEL DOS REIS BARRETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais proposta por SAMUEL DOS REIS BARRETO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, bem como a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em razão de alegada conclusão do curso, na modalidade semipresencial, no ano de 2017, junto ao Instituto Educacional Luminis, então vinculado à denominada "Rede Winner". Sustenta que, embora a instituição tenha sido posteriormente descredenciada pela Secretaria de Estado de Educação, concluiu regularmente o ensino médio quando o estabelecimento ainda se encontrava autorizado a funcionar. Requer a expedição do certificado/diploma de conclusão do ensino médio, com a correspondente publicação no Diário Oficial, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 186259865 a 186259876. Decisão de id. 187922717 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 201029217, acompanhada dos documentos de ids. 201029218 a 201029222. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, inexistirem documentos expedidos pelo Instituto Educacional Luminis aptos a comprovar a conclusão dos estudos realizados pelos alunos egressos, defendendo a impossibilidade de intervenção judicial para determinar a expedição do diploma. Impugnou, ainda, a veracidade dos documentos escolares apresentados e refutou a existência de dano moral indenizável. Manifestação do réu no id. 201713570, acompanhada dos documentos de ids. 201713571 a 201713595. Réplica no id. 224622864. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 248092162), ao passo que o réu permaneceu inerte, conforme certificado no id. 267013495. A certidão de id. 267013495 atestou a regular representação processual das partes e a inexistência de custas pendentes, diante da gratuidade deferida. É o relatório. Decido. Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, porquanto o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. Desnecessária a produção de outras provas uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo. Cabível, dessa forma, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se, inicialmente, que a alegação de falsidade documental formulada pelo réu recai sobre o conteúdo material dos documentos apresentados, e não sobre sua autenticidade formal. Nessa hipótese, incumbia ao ente estatal comprovar a alegada falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a mera existência de investigação ou ação penal envolvendo terceiros ligados à instituição de ensino não é suficiente, por si só, para invalidar automaticamente os documentos escolares apresentados pelo autor, sobretudo diante da ausência de prova…

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