Processo 0805243-85.2025.8.20.5108

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805243-85.2025.8.20.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805243-85.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO INACIO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805243-85.2025.8.20.5108 RECORRENTE: FRANCISCO INACIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS COLACIONADAS QUE SE DEMONSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. Cumprindo o ônus probatório, define-se o desconto como exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 2. A existência de elementos essenciais no instrumento contratual pactuado com pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595, do Código Civil caracteriza a regularidade da avença, devendo ser, portanto, cumprida. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, contudo, entendem por razoável reduzir o quantum da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora ao pagamento à parte promovida de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, suscitou a irregularidade da contratação por vício de consentimento, bem como pugnou pelo afastamento da condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de ausência de dolo. Por sua vez, as contrarrazões foram apresentadas, oportunidade em que foi sustentada a manutenção integral da sentença de improcedência, afirmando que o contrato de empréstimo consignado é válido, regular e devidamente comprovado por documentos como assinatura a rogo, testemunhas, biometria facial e liberação do crédito, demonstrando que a parte autora tinha plena ciência da contratação, inclusive em refinanciamento. É o relatório. VOTO Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios…

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