Processo 0805243-98.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805243-98.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. JOSE ANTONIO ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. conforme petição inicial de ID 116514146. O autor afirma ser aposentado e receber seu benefício em conta mantida na instituição ré. Alega a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.", que totalizaram R$ 625,96. Sustenta a inexistência de contratação que justifique tais cobranças. Requereu a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no despacho de ID 116518162. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 121239013. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas operacionaliza débitos autorizados perante instituições destinatárias. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das operações e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. O autor apresentou réplica no ID 124390331, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas conforme despacho de ID 124506692, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito nos IDs 124390335 e 125396551. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Ilegitimidade Passiva e do Interesse de Agir A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. no ID 121239013 deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o banco depositário, ao operacionalizar o sistema de débitos automáticos, integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária por eventuais irregularidades: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802315-14.2024.8.15.0331 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) APELADA: SEVERINA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: ROGÉRIO PORTELA LIMA BARROS (OAB/PB 29.530), VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária, observada a prescrição quinquenal, e afastar o cabimento de indenização por…
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