Processo 0805244-15.2018.4.05.8100

TRF5 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0805244-15.2018.4.05.8100
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805244-15.2018.4.05.8100 AGRAVANTE: MAISODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Contra a decisão da Vice-Presidência de id. 6078432, que inadmitiu os seus recursos especial e extraordinário, a Hapvida Assistência Médica Ltda interpôs o agravo em REsp de id. 6671089, o agravo em RE de id. 6672011 e o agravo interno de id. 6672019. É o breve relatório. Decido. O CPC/2015 estabelece que "[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo interno para atacar decisão de inadmissão de recursos especial e extraordinário configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento do agravo interno como o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se: "1. 'Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto' (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)./2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.712.385/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN de 11/04/2025). No caso, o recorrente interpôs agravo interno contra decisão de inadmissão, isto é, fez uso da modalidade recursal inapropriada para a hipótese (que desafiaria o agravo do art. 1.042 do CPC/2015), segundo a lei, sendo de rigor, assim, o não conhecimento do agravo interno. De mais a mais, contra a inadmissão dos recursos raros, a parte já houvera manejado os agravos do art. 1.042 do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento da preclusão. Com essas considerações, não conheço do agravo interno de id.…

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