Processo 0805244-20.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805244-20.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Amaurilia Bezerra dos Santos, Edna da Silva Coelho, Ester Alves Vieira, Flora Almeida Lima, Floriana Castro de Melo, Francimar Barata, Francisca das Chagas Lima e Hélio de Oliveira em face de União Federal (AGU). Os autores sustentam a ocorrência de retenção indevida de valores a título de honorários contratuais sobre verbas requisitadas em cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. A competência do feito foi declinada a este Juízo (EP 1.4) sob o fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente obrigacional e privada. Determinada a intimação dos autores para emendar a inicial, adequando-a ao processamento nesta Justiça Estadual, especialmente quanto à delimitação da causa de pedir, pedidos, valor da causa e indicação correta das partes (EP 6.1), os requerentes mantiveram-se inertes, conforme certificado nos eventos de decurso de prazo (EP 23.0 a 30.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de procedimento comum em que se busca o ressarcimento de valores retidos a título de honorários advocatícios contratuais. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 6.1), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, processo e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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