Processo 0805244-46.2022.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805244-46.2022.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805244-46.2022.4.05.8400 AUTOR: FABIO DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO HERCULANO SOUSA E SILVA - RN14522 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO DA SILVA QUEIROZ contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras da Marinha do Brasil. Pleiteou sua reintegração imediata ao serviço ativo na condição de adido ou agregado, para fins de tratamento médico e percepção de remuneração, além de sua posterior reforma militar com proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento, com o pagamento de auxílio-invalidez, ajuda de custo e indenização por danos morais. Alegou que, após rigoroso processo seletivo, incorporou-se como Cabo Especializado em 2017, mas no curso das atividades castrenses foi vítima de acidente em serviço (torção de tornozelo em buraco durante plantão de guarda em junho de 2018), o que teria desencadeado graves sequelas ortopédicas e psiquiátricas, inclusive o diagnóstico de Espondilite Anquilosante. Afirmou que seu licenciamento foi ilegal por ter ocorrido enquanto ainda necessitava de tratamento de saúde e ostentava quadro de invalidez, contrariando o regulamento militar. Ressaltou que a Administração chegou a anular um primeiro licenciamento em 2020 para mantê-lo adido, mas promoveu sua exclusão definitiva em dezembro de 2021 sem assegurar o amparo necessário. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido conforme decisão de ID 87395175, determinando que a União assegurasse ao autor toda a assistência médico-hospitalar necessária ao seu tratamento de saúde até ulterior deliberação. A UNIÃO apresentou contestação sob o ID 87395256, sustentando a estrita legalidade do ato administrativo. Argumentou que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário pautado na conveniência do serviço. No mérito, defendeu que o autor foi desligado após parecer favorável da Junta Regular de Saúde, que o considerou apto com restrições, e que a legislação atualizada pela Lei nº 13.954/2019 exige o requisito da invalidez total (impossibilidade para qualquer trabalho) para a reforma de militares temporários, condição não demonstrada nos autos. Refutou ainda os pleitos indenizatórios e acessórios por ausência de nexo causal e suporte fático. A instrução processual foi iniciada com a decisão de ID 87393683, que determinou a produção de prova pericial judicial. O primeiro laudo pericial, na especialidade de Ortopedia, foi colacionado em ID 87394871. Sobre seu conteúdo, o autor manifestou concordância com o diagnóstico físico, mas discordou da ausência de nexo causal (ID 87389925), enquanto a União manifestou concordância integral com as conclusões técnicas (ID 87394155). Dada a inércia da primeira perita quanto aos esclarecimentos em psiquiatria, foi determinada a nomeação de novo profissional (ID 87394915). O laudo psiquiátrico foi juntado em ID 87394982, sendo objeto de concordância da União (ID 87395259) e de impugnação pelo autor, o qual alegou falta de conhecimento técnico do perito e requereu nova perícia (ID 87393375). Acolhido o pedido de nova perícia psiquiátrica por médico especialista (ID 87394329), sendo o respectivo laudo apresentado no ID 135641441. Em manifestação subsequente, a União reiterou o pedido de improcedência, destacando que a patologia psiquiátrica eclodiu após o serviço militar (ID 140904043). O autor, por sua vez, manifestou…

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