Processo 0805244-71.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805244-71.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805244-71.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, SN, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LENIRA FERREIRA DA SILVA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 125875072, a parte autora relata que é aposentada e titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que, a partir de março de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", no valor unitário de R$ 13,90. Sustenta que jamais contratou tal serviço e que a cobrança em conta-salário é ilegal, ferindo as resoluções do Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.251,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 128862402. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta-corrente e aderiu voluntariamente ao pacote de serviços. Argumentou que a autora faz uso regular de diversos serviços bancários, como saques e transferências, o que descaracteriza a natureza de conta-salário exclusiva. Refutou a existência de danos morais e o dever de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da exordial e arguiu a falsidade documental em relação ao contrato apresentado pelo réu, sob o argumento de que a assinatura digital não seria de sua autoria, conforme manifestação de ID 155313334. Instado a se manifestar sobre o incidente de falsidade, o banco réu apresentou defesa no ID 156746106, sustentando a plena validade da contratação realizada por meio de assinatura eletrônica, com mecanismos idôneos de autenticação (IP, data, hora e geolocalização). Argumentou a desnecessidade de perícia grafotécnica por se tratar de documento eletrônico e pugnou pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é…

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