Processo 0805244-73.2024.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805244-73.2024.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, em saneador. Da impugnação à justiça gratuita concedido à autora Incabível a preliminar uma vez que A autora recolheu as custas iniciais, não tendo sido concedido o aludido benefício. Da preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir O interesse de agir é aferido através da verificação de preenchimento do binômio necessidade-utilidade. No caso dos autos, o interesse necessidade decorre da impossibilidade da acionante obter o resultado pretendido através de seus próprios meios, sendo necessária uma atuação da parte ex adversa para se alcançá-la, o que só pode ser exigido através do poder judiciário. Quanto ao interesse utilidade, este foi alcançado, pois decorre da possibilidade do alcance de um efetivo proveito através da eventual procedência dos pedidos formulados. Outrossim, a tentativa de resolução extrajudicial, por via administrativa, não configura requisito necessário para a propositura de ação. Neste ensejo, sob o pálio do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a existência de resistência à pretensão autoral pode ser inferida da própria contestação apresentada, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Assim, rejeita-se a preliminar. Da Preliminar de ausência de pressuposto para a revisão, por falta de indicação de acontecimento extraordinário e imprevisível. A preliminar arguida pela Ré deve ser prontamente rejeitada, porquanto parte de premissa jurídica equivocada. A presente ação revisional não se fundamenta na Teoria da Imprevisão do Código Civil (arts. 317 e 478), mas sim na existência de cláusulas abusivas em contrato de consumo, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). O artigo 6º, V, do CDC, autoriza expressamente a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, independentemente da ocorrência de fato superveniente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a revisão é cabível quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, do CDC), requisito que se busca provar na presente demanda, sendo, portanto, impertinente a discussão sobre a existência de 'acontecimento extraordinário e imprevisível'. Rejeito a preliminar arguida. Fixo como pontos controvertidos: - saber se há cláusulas abusivas nos contratos de números 4004573, 072808671, 072808715, 072809398, 072808283, e contrato de abertura de crédito da conta corrente e termo de adesão das tarifas e serviços bancários; - saber se há necessidade de revisão dos referidos contratos; - saber se há saldo credor e em favor de quem. Logo, declaro este feito saneado. Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória. No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa…

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