Processo 0805244-76.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARLENE RAMOS CAVALCANTE Endereço: Rua Rikbaktsa, Qd. 72, Lt. 04, S/N, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: KAUA URIEL DA SILVA BAIA Endereço: Rua Paládio, esquina com pérola, QD 17, 09, PA 160, Condomínio Mirante da Serra, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0805244-76.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por MARLENE RAMOS CAVALCANTE em face de KAUA URIEL DA SILVA BAIA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a ocorrência de acidente de trânsito com veículo estacionado, que gerou privação temporária do automóvel e comprovado impacto profissional, é apta a configurar dano moral indenizável, bem como a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, analisando-se a admissibilidade dos documentos relativos aos custos de locação suportados pela autora. No caso dos autos, MARLENE RAMOS CAVALCANTE alegou que, no dia 22 de março de 2026, por volta das 17h00, seu veículo Honda WR-V, devidamente estacionado no interior do Condomínio Mirante da Serra, em Parauapebas, foi atingido pelo veículo conduzido pelo requerido, o qual realizava manobra de marcha à ré de forma negligente, ocasionando danos significativos ao automóvel, fato este corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 172339965) e pelo Relatório de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 172339967), no qual o réu confessa a responsabilidade integral pelo evento. Sustenta que, em razão do sinistro, ficou privada de seu único meio de locomoção desde a data do acidente, o que impactou diretamente sua atividade profissional de corretora de imóveis (ID 172339966), impossibilitando a realização de visitas, atendimentos e negociações, com interrupção de sua fonte de renda. Afirma, ainda, ter sofrido angústia, sofrimento e prejuízos emocionais, agravados pela inércia do réu em oferecer solução adequada, limitando-se a uma proposta considerada insuficiente no valor de R$ 2.000,00 (ID 172342840). A parte requerida apresentou contestação (ID 176006455), sustentando que os danos materiais foram reparados via seguro (ID 176006456) e que não houve demonstração de dano moral ou prejuízo profissional. 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DAS PETIÇÕES TARDIAS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Inicialmente, cumpre avaliar a admissibilidade das petições juntadas sob os IDs 177851959 e 176109149. Embora protocoladas após a audiência de instrução, este juízo acolhe tais manifestações, afastando a preclusão em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais. Os documentos referem-se diretamente à conversão da obrigação de fazer (providenciar veículo reserva), pleiteada desde a petição inicial, em…
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