Processo 0805244-77.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805244-77.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805244-77.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Criminal Polo Ativo: SIMONE BRITO DE PAULA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Simone Brito de Paula impetra Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, contra ato coator do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que deferiu medida cautelar ao receber queixa ajuizada pelo querelante Marcelo José de Lemos. Alega a impetrante, que há flagrante delito a direito líquido e certo à liberdade de expressão, pois a decisão a proibiu de publicar qualquer conteúdo que faça referência ao querelante direta ou indiretamente. Destaca que o ato coator não especifica as publicações que devem ser retiradas, com as respectivas URL’s. Observa que a decisão configura censura prévia, ficando impedida de manifestar contrariedade à atuação do querelante enquanto presidente da Câmara Municipal. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos n. 7016411-24.2025.822.0005 e, no mérito, a confirmação da liminar. Determinado pagamento das custas, o qual foi realizado (id. 31638505). É o relatório. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela. Para o deferimento da medida, no caso concreto, devem estar presentes, utilizando subsidiariamente o art. 300 do Código de Processo Civil, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto ao cabimento do mandamus, verifica-se dos autos de origem que a queixa foi recebida, sendo deferida antecipação de tutela e sobre estas, é a insurgência. Assim, considerando a ausência de recurso específico, pertinente a impetração. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – CABIMENTO – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA REMOÇÃO INTEGRAL DE PUBLICAÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO À HONRA E A LIBERDADE DE IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO – RETIFICAÇÃO POSTERIOR PELO AUTOR – MEDIDA DE REMOÇÃO INTEGRAL DESPROPORCIONAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Tratando-se de decisão interlocutória que determinou a exclusão de publicação em autos em que se apura crimes contra a honra, torna-se cabível a impetração de mandado de segurança, diante da ausência de recurso próprio para impugnar a decisão – A liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de imprensa, de caráter preferencial no Estado Democrático de Direito, deve ser harmonizada com a tutela da honra e da dignidade, não se revestindo de caráter absoluto – [...](TJ-MG – Mandado de Segurança: 33771701320258130000, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2025). Na situação fática, a Queixa foi recebida, sendo determinado que a impetrante se abstivesse de publicar e/ou republicar conteúdos sobre o querelante Marcelo Lemos, além de excluir toda publicação já existente em suas redes sociais, em desfavor do querelante. Embora sustente censura prévia e livre manifestação de pensamento, sabe-se que o direito alegado não é absoluto. A decisão é clara em afirmar que os…

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