Processo 0805246-20.2024.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0805246-20.2024.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: ELIANE MESQUITA ALVES XAVIER Parte ré: REQUERIDO: BANPARA Processo nº 0805246-20.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELIANE MESQUITA ALVES XAVIER em face de BANPARÁ-Banco do Estado do Pará, todos já identificados nos autos. Narra a parte autora, que teria recebido uma ligação de alguém com o nome de DIOGO, se passando por ser funcionário do BANPARÁ. Alega que foi induzida pelo mesmo a fazer vários procedimentos em seu aplicativo do banco demandado e uma suposta atualização do sistema. Afirma que somente depois entrou em contato com sua agência bancária em Canaã dos Carajás e percebeu que terá sido vítima de uma fraude, na qual foram desviados: “...R$- 258.701,84 (duzentos e cinquenta e oito mil e setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos), na data de 19/09/2024 contratação nº 8392204, mais uma liberação de crédito SAZONAL no valor de R$- 8.040,11 (oito mil e quarenta reais), no dia 18/09/2024 contratação 2506282 e uma linha de crédito PARACARD (cartão de crédito do banco) no valor de R$- 61.056,30 (sessenta e um mil e cinquenta e seis reais e trinta centavos) no dia 18/09/2024 contração nº 176263...” Além de tais contratações, os valores teriam sido transferidos para terceiros não identificados. Sustenta que a fraude foi culpa da instituição financeira ré, e que não emitiu sua vontade em nenhuma das contratações/transferências. Em razão disso requereu “...que o BANCO BANPARA seja condenado a promover o ressarcimento do valor indevidamente retirado da conta da autora, num montante ainda devedor de faixa de 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais) bem como seja suspenso os descontos na sua conta salário do valor da parcela do empréstimo consignado...”. Pleiteou ainda condenação da parte ré em danos morais no importe de R$15.000,00. Juntou documentos com a exordial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 139087792, alegando que a própria parte demandante teria dado causa ao prejuízo por ela reclamado. Argumentou que a parte autora não é pessoa leiga ou idosa, mas professora há mais de 18 anos. Diz na defesa que a requerente confessou que foi ela quem passou as informações pessoais a um terceiro, suposto fraudador, e que por isso não haveria conduta ou responsabilidade do banco demandado. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos com a exordial. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Sem preliminares, passo ao mérito. Analisando os autos, percebe-se que é fato incontroverso entre as partes a existência de um golpe (fraude) perpetrada por terceiros envolvendo a demandante e por consequência a instituição financeira ré. Da inicial, constata-se que a parte autora confessa que foi ela quem transferiu seus dados pessoais a um fraudador que lhe ligou de número desconhecido e às 22:29h pedindo que procedesse uma atualização no aplicativo do banco. Ora, realmente estava ali, a toda a evidência, para qualquer ser humano, que poderia se tratar de uma fraude. Nenhum banco vai ligar às 22:29h para atualizar um aplicativo de celular. Ocorre que não se pode desconsiderar a facilidade que alguns estelionatários possuem para perpetrar seus crimes. São pessoas que facilmente enganam pessoa letrada e até desenvoltas…
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