Processo 0805246-38.2018.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805246-38.2018.8.10.0040. APELANTE: MARIA ANTONIA SILVA LOBO FARIAS. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DE UTI. FALECIMENTO DE PACIENTE COM QUADRO GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz, julgou improcedente o pedido indenizatório decorrente do falecimento de sua genitora, que apresentou quadro grave de erisipela bolhosa associada à diabetes mellitus e necessitava de internação em leito de UTI, o qual não foi disponibilizado antes do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indisponibilidade de leito de UTI para paciente em estado grave configura omissão estatal apta a ensejar responsabilidade civil dos entes públicos pelo falecimento da paciente, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido pela vítima, ainda que a responsabilidade seja objetiva. Nos casos de omissão estatal na prestação de serviços de saúde, é indispensável comprovar que a falha do serviço foi determinante para a ocorrência do dano, não bastando mera suposição de que a conduta poderia alterar o desfecho do quadro clínico. A prova produzida demonstra que a paciente deu entrada na unidade de saúde já em estado grave, com infecção preexistente e quadro agudo de hiperglicemia, tendo o médico ouvido em juízo afirmado que não havia garantia de sobrevivência mesmo com eventual acesso a leito de UTI. Não há comprovação nos autos da data exata de deferimento da liminar que determinou a internação em UTI nem do prazo estabelecido para seu cumprimento, sendo certo que o óbito ocorreu antes da distribuição do processo ao juízo competente. A ausência de demonstração de que a disponibilização do leito de UTI teria alterado de forma concreta o desfecho clínico afasta o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito. A teoria da perda de uma chance exige prova de que a conduta omissiva suprimiu oportunidade séria e real de obtenção de resultado favorável, o que não se verifica diante do conjunto probatório produzido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilização civil do Estado por omissão na prestação de serviço de saúde exige prova do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido. A indisponibilidade de leito de UTI não gera dever de indenizar quando não demonstrado que a internação teria alterado o desfecho clínico do paciente. A teoria da perda de uma chance somente se aplica quando comprovada a supressão de oportunidade real e concreta de obtenção de resultado favorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência…
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