Processo 0805246-38.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805246-38.2025.4.05.8100 APELANTE: DYW PARTICIPACOES LTDA, MUSICA VIVA LTDA, VIRTUAL TICKET LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO MARANHAO NEVES - PE32757 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SUELY OLIVEIRA FREIRE - PE48878-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PERSE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte contra acórdão exarado pela Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional, por meio do qual se negou provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença a quo que denegou a segurança pleiteada. 2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscuras ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a requerimento da parte, bem como retificar erros materiais. 3. Caso em que não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão exarado destacou que a RFB possui competência para avaliar o atingimento do limite fiscal e que a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 evidencia o exercício regular dessa competência. Ressaltou-se que a extinção do benefício é amparada pela própria Lei nº 14.859/2024, que prevê expressamente, desde a sua publicação, a possibilidade de término do benefício em razão do atingimento do limite fiscal. 4.1. Delineou-se, ainda, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III) -- o IRPJ --, bem como as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal -- no caso, a CSLL, o PIS/PASEP e a COFINS --, estão sujeitos à anterioridade, o primeiro na modalidade anual e as últimas na modalidade nonagesimal. 5. Ressaltou-se o entendimento desta Relatoria originária, em consonância com julgamento desta Primeira Turma, em sua composição ampliada, nos autos da Apelação Cível nº 0807783-86.2025.4.05.8300, no qual prevaleceu a tese de que a extinção do PERSE com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 -- que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 -- deve ser considerada legítima. 6. O entendimento exarado no acórdão concluiu que o marco legal para a contagem dos prazos de anterioridade (anual e nonagesimal) não seria o ADE RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, mas sim a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024. 7. Foi essa lei que instituiu a regra da extinção do benefício em razão do teto fiscal, tendo o ato declaratório mencionado apenas evidenciado o atingimento do limite previsto em lei, cuja possibilidade já era de conhecimento do contribuinte desde a publicação da referida norma. Ao julgador não se impõe o dever de proferir decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, cabendo-lhe formar seu…
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