Processo 0805246-63.2022.8.20.5102
TJRN • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805246-63.2022.8.20.5102 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REQUERIDO: FELIPE EDUARDO DA SILVA SENTENÇA AYLLA SOPHY DE FRANÇA, representada pela genitora Mônica Beatriz Silva de França, ingressou neste juízo, através de advogado(a), com a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS em face do suposto pai FELIPE EDUARDO DA SILVA. Instruiu a inicial com os documentos. Realizada a citação, as partes compareceram ao Núcleo de Mediação deste Juízo requerendo a homologação de acordo de reconhecimento de paternidade da filha comum, a criança AYLLA SOPHY DE FRANÇA, bem como do pagamento de pensão alimentícia pelo genitor, conforme Termo de mediação de Id 179276510. A representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o que interessa relatar. Sabe-se que o reconhecimento de paternidade pode ser promovido pelo pai a qualquer tempo, desde que o filho não tenha atingido a maioridade, quando, então, o reconhecimento passaria a depender de seu consentimento, tal qual dimana do art. 4º, da Lei 8.560/92. Estabeleceu a lei diversas formas para o reconhecimento dos filhos, reconhecimento que se torna irrevogável, conforme disposto no art. 1º, da Lei 8.560/92. Assim, o reconhecimento pode ser feito por manifestação expressa e direta perante o juiz, de acordo com o que preceitua o inc. IV do mencionado dispositivo. Evidentemente, esta forma foi criada pela lei para ser utilizada antes da propositura de qualquer ação visando o reconhecimento de paternidade, sobretudo no procedimento extrajudicial estabelecido pelo art. 2º, da Lei 8.560/92, o que, todavia, não impede que o reconhecimento ocorra perante o juiz, em pedido de homologação de acordo extrajudicial. Da análise da inicial, observa-se que o genitor reconheceu voluntariamente a paternidade da criança, restando tão-somente a homologação do reconhecimento, com a consequente declaração da paternidade buscada. Ora, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, daí porque a lei facilita a sua efetivação. Noutro pórtico, no que tange ao ajuste acerca do dever de alimentar verifico que o acordo atende aos interesses das partes, razão pela qual não vejo qualquer vício - substancial ou formal - que impeça a homologação pretendida. Ainda, há manifestação de vontade livre e de boa-fé; partes capazes e legitimadas; objeto licito, possível e determinado; e forma adequada. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos das partes de sua prole, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o reconhecimento de paternidade constante da inicial, a fim de declarar o estado de filho(a) de AYLLA SOPHY DE FRANÇA em relação a FELIPE EDUARDO DA SILVA., ficando constituída de pleno direito a filiação ora noticiada, e o ajuste acerca da obrigação alimentícia, com base no art. 59, da Lei nº 9.099/95, a fim que se produzam os efeitos jurídicos devidos. Determino que a Sr(a). Oficial(a) do Registro Civil das Pessoas Naturais onde se encontra registrado o nascimento do(a) menor averbe a paternidade,…
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