Processo 0805246-71.2025.8.15.0131

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805246-71.2025.8.15.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cheques em que foi proferida sentença de parcial procedência (ID 128793124), condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 48.500,00. O réu opôs embargos de declaração (ID 129276995), os quais foram rejeitados por este juízo em decisão datada de 30/03/2026 (ID 156582542). Em 28/04/2026, a secretaria certificou o trânsito em julgado da sentença (ID 158413148), ocorrendo o posterior arquivamento do feito em 30/04/2026 (ID 158573770). Diante disso, o autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença (ID 158693245), apresentando memória de cálculo no valor atualizado de R$ 81.225,39. Contudo, em 01/05/2026, o réu peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 158638855). Alega a ocorrência de nulidade absoluta das intimações, sustentando que, embora tenha havido pedido expresso de habilitação e intimação exclusiva em nome dos advogados Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha Sá (OAB/PB 15.631) e Valber Estevão Fontes Batista (OAB/PB 26.113), o sistema PJe cadastrou apenas a primeira causídica. Argumenta que a ausência de intimação do advogado Valber Estevão acarretou cerceamento de defesa e impediu a interposição de recurso inominado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição (ID 158693243) defendendo a validade da intimação, sob o argumento de que a advogada Taísa foi devidamente intimada via DJeN e pelo sistema PJe, inexistindo vício capaz de anular os atos processuais ou reabrir prazos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, estabelece de forma impositiva que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento implicará nulidade. Compulsando os autos, verifico que o réu, ao protocolar a petição de habilitação (ID 126208820) e a contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha Sá e Valber Estevão Fontes Batista. O instrumento de mandato acostado no ID 126208821 confirma a outorga de poderes a ambos. Todavia, ao analisar o cadastro do processo no sistema PJe, observa-se que apenas a advogada Taísa Gonçalves foi incluída como procuradora do réu. Consequentemente, as intimações da sentença (ID 128793124) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 156582542) foram expedidas exclusivamente em nome dela, omitindo-se o nome do advogado Valber Estevão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Embargos de Divergência, firmou o entendimento de que a intimação deve observar a totalidade dos advogados indicados quando há pedido de exclusividade: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita…

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