Processo 0805247-93.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805247-93.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805247-93.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOAO BRAZ NARCIZO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCO DANIEL CANDIDO NARCIZO - SP211097 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União Federal interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para: (i) declarar a inexistência do débito de R$ 1.726.071,04, exigido em Processo Administrativo; (ii) invalidar o ato administrativo que impôs a reposição ao erário; (iii) determinar que cesse, definitivamente, os descontos no contracheque a título de ressarcimento ao erário e que a União se abstenha de efetuar inscrições em cadastros de restrição ao crédito; (iv) condenar a União à restituição de eventuais valores descontados em folha desde abril/2025; e (v) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, equitativamente, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2. No caso em riste, ao passo em que não há nos autos nenhum elemento trazido pela apelante que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, restou demonstrado que os descontos incidentes sobre a remuneração do apelado comprometem cerca de R$ 20.000,00 dos R$ 28.327,41 brutos que recebe, de modo que não seria razoável imputar-lhe o ônus de eventual pagamento de custas processuais calculadas sobre o elevado valor da presente demanda (R$ 1.726.071,04). 3. Para o deferimento da gratuidade não se exige o estado de penúria ou miséria, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o benefício. (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0813172-62.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 07/04/2022). 4. O apelado, em 30/01/1996, aposentou-se do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. No mesmo ano, em 06/02/1996, o apelado requereu o encerramento da licença que havia sido concedida em 1990 e o retorno à função que exercia no Banco Central do Brasil (BACEN) desde 08/08/1984. 5. Embora a acumulação de proventos e vencimentos tenha sido reputada irregular, ela decorreu de reassunção autorizada pelo Banco Central, após comunicação expressa da aposentadoria; permaneceu durante período marcado por sucessivas decisões judiciais; e cessou no dia seguinte à primeira notificação individual realizada depois da revogação da tutela que impedia a exigência da opção. 6. Não há coisa julgada que reconheça a existência do débito de R$ 1.726.071,04. As demandas judiciais que amparavam o apelado versavam sobre a impossibilidade de compelir o servidor a optar entre uma de suas remunerações, diante do enquadramento na regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo, judicialmente, condenação à restituição dos valores. 7. Nos termos do art. 133, § 5º, da Lei n° 8.112/90, a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé. Tal presunção apenas poderia ser afastada em caso de efetiva demonstração de má-fé pela União. In casu, considerando que o apelado, após o recebimento de notificação da sua chefia em 05/02/2015, exerceu tempestivamente o direito de opção em 06/02/2015, reforça-se a demonstração de sua boa-fé. 8. Os vencimentos pagos pelo Banco Central remuneraram serviços efetivamente prestados e, por isso, foram…

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