Processo 0805248-09.2022.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0805248-09.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACINA JARBAS DE SOUZA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL GRACINA JARBAS DE SOUZA moveu em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ação INDENIZATÓRIA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, de fls. 37347597, a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu, por meio de site supostamente vinculado à ré, uma televisão no valor de R$ 599,00, tendo efetuado o pagamento após confirmação da compra por e-mail. Sustentou, contudo, que o produto não foi entregue, tampouco houve devolução do valor pago, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com comparecimento ao estabelecimento físico da ré. Aduziu falha na prestação do serviço, prejuízo material e perda de tempo útil, requerendo a condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça na fl. 47294812. Foi deferida a tutela de urgência antecipada na fl. 47294812. Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 46179739. Em síntese, rebateu as alegações autorais, aduzindo a inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando que a suposta compra não foi realizada em seu site oficial, tratando-se de fraude praticada por terceiros (phishing), bem como afirmou não haver registro da transação em seus sistemas, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Decisão saneadora em fl. 97521063. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Com razão a parte autora. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A parte autora alega que realizou a compra de uma televisão no valor de R$ 599,00 em site supostamente vinculado à ré, efetuando regularmente o pagamento após receber confirmação da transação por e-mail. Sustenta, contudo, que o produto jamais foi entregue, tampouco houve restituição do valor pago, mesmo após tentativas administrativas de solução. Por sua vez, a ré sustenta que a compra não foi realizada em seu site oficial, afirmando tratar-se de fraude praticada por terceiros mediante técnica conhecida como phishing, inexistindo registro da compra em seus sistemas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de pagamento, e-mails de confirmação da compra e demais documentos que demonstram a verossimilhança de suas alegações. Embora a ré alegue fraude praticada por terceiros, tal circunstância, por si só,…
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