Processo 0805248-30.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805248-30.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805248-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., alegando, em síntese, que a ré iniciou a implantação do sistema de esgotamento sanitário em sua localidade — bairro Água Mineral, zona Norte de Teresina — sem que as obras fossem integralmente concluídas, e que, a despeito disso, passou a cobrar integralmente a tarifa de esgoto correspondente a 100% do valor do consumo de água, a partir de janeiro de 2025. Sustenta que o serviço não estava efetivamente disponível, que o esgoto retornava para o seu imóvel em razão da falha na rede, e que a situação foi reconhecida publicamente pelo Prefeito Municipal e constatada em vistorias pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (ARSETE). Requereu a cessação da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.100,94 e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 70073933). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 77101917). A justiça gratuita foi deferida após emenda à inicial (Id. 77101917). Citada regularmente, a ré apresentou contestação (Id. 85213400), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e sustentando, no mérito, que as obras de extensão da rede de esgotamento sanitário na via em que se localiza o imóvel do autor foram devidamente executadas em dezembro de 2024, que o imóvel possui rede disponível para interligação e que a cobrança da tarifa é legítima, fundada na mera disponibilidade do serviço, nos termos dos arts. 45 e seguintes da Lei nº 11.445/2007 e das cláusulas do Contrato de Subconcessão. Negou a ocorrência de falha na prestação do serviço, impugnou o pedido de devolução em dobro e o pedido de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (Id. 87576447), reiterando os argumentos iniciais e juntando reportagens jornalísticas e referência a vistoria da ARSETE que, segundo alega, constatou a inexistência dos pontos de interligação (TILs) necessários à efetiva conexão dos imóveis à rede coletora. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 92590064), que manteve o benefício da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, delimitou os pontos controvertidos — consistentes na efetiva existência de rede coletora e pontos de interligação no imóvel do autor, na regularidade e pleno funcionamento do sistema de esgotamento sanitário na localidade no período das cobranças e na ocorrência de falha na prestação do serviço — e advertiu a ré de que deveria colacionar laudos técnicos, relatórios de vistoria da ARSETE ou croquis de rede comprovando a disponibilidade técnica imediata para o imóvel em questão. Intimadas, a ré informou não ter interesse em produzir provas adicionais (Id. 93254472), e o autor manifestou-se no mesmo sentido (Id. 94418213), tornando o feito maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. A ré…

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