Processo 0805248-92.2023.8.15.0751
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0805248-92.2023.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: SANDRO BARBOSA BEZERRA - Advogado do(a) APELANTE: JOAO GOMES DE LIMA - PB23677-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu SANDRO BARBOSA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, e o absolveu do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). O Apelante pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões controversas sob julgamento são: (a) a comprovação da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (b) a configuração do regime prisional inicial diante da reincidência do Apelante; e (c) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foram devidamente comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais militares em juízo e pelos documentos de apreensão e laudo pericial. 4. O pleito absolutório por insuficiência de provas não prospera, uma vez que a versão defensiva se mostra isolada no conjunto probatório, que é robusto e demonstra a posse e o porte conscientes do artefato pelo Apelante. 5. A fixação do regime inicial fechado, baseada unicamente na reincidência e para pena inferior a 04 (quatro) anos, contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que admite o regime semiaberto em tais circunstâncias, desde que não haja outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais foram consideradas neutras na sentença de primeiro grau. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, conforme o artigo 44, inciso II, do Código Penal, em virtude da reincidência do Apelante em crime doloso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do Apelante para o semiaberto, mantendo-se a condenação e demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A reincidência do condenado com pena inferior a 04 (quatro) anos, sem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a fixação do regime semiaberto. 2. A reincidência em crime doloso obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, arts. 33, § 2º, 'c', e 44, II. RELATÓRIO Sandro Barbosa Bezerra interpõe recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, nos autos do Processo nº 0805248-92.2023.8.15.0751, que o condenou pelo crime…
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