Processo 0805249-07.2025.8.14.0017
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805249-07.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA ARLENE LOPES VITURINO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, ao lado da Delegacia Geral de Policia Civil, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside em aferir se há responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços consistente em efetuar cobranças indevidas em nome da parte autora. Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). A análise detida dos elementos probatórios revela graves inconsistências na narrativa autoral que comprometem definitivamente a verossimilhança das alegações. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este não cumprido satisfatoriamente nos presentes autos. Primeiramente, verifica-se que a parte autora seque apresenta protocolo ou qualquer indicativo de que tenha havido tentativa de comunicação do problema. Os documentos do sistema da requerida (ID 173064821) demonstram inequivocamente que inexiste chamado referente à data mencionada pela requerente. Em segundo lugar, verifico que não há nos autos qualquer comprovação da alegada interrupção no fornecimento de energia na unidade da parte requerente, tampouco do período em que supostamente teria perdurado o problema. Portanto, a parte autora sequer logrou êxito em comprovar o fato narrado. A requerente se limita a tecer alegações genéricas, sem qualquer comprovação. Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida. Inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.…
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