Processo 0805249-43.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805249-43.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805249-43.2023.4.05.8300 AUTOR: FRANCIS MARY DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KEILA NASCIMENTO ARAUJO - PE32975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por FRANCIS MARY DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial, com efeitos financeiros retroativos à data do primeiro requerimento administrativo. Sustenta a parte autora, em síntese, que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2017 (NB 184.737.045-1), o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Alega que o cálculo da autarquia está equivocado, pois não foram considerados como especiais nos períodos de 01/07/1991 a 23/10/2006, laborado para a empresa Unineuro/SIR (Serviço de Imagens Radiográficas do Recife), de 10/06/2008 a 30/08/2014, no vínculo com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, e de 01/05/2010 a 18/10/2017 (data da DER), no vínculo com a Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes, em que trabalhou como técnica em radiologia e operadora de tomografia, exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Requer, em sede de tutela de evidência, a imediata implantação do benefício. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/2017) e pagar as parcelas vencidas. Em decisão inicial (Id. 109802980), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, porém indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 109803989 e 109803277). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade do ato de indeferimento, sustentando que a autora não comprovou o tempo de contribuição necessário. Impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, alegando que os PPPs apresentados são extemporâneos e não demonstram exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Afirmou, ainda, que os EPIs fornecidos eram eficazes, descaracterizando a especialidade do labor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da citação. Juntou o dossiê previdenciário (Id. 109804089). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 109803990 e 109803476), na qual refutou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial. Impugnou o pedido de fixação da DIB na data da citação e requereu, alternativamente, a produção de prova pericial no seu local de trabalho. Petição da autora (Id. 109804139 e 109803809) informando a concessão administrativa de um novo benefício de aposentadoria (NB 193.266.988-1), com DER em 21/03/2023 e início de pagamento em 01/03/2024. Alegou, contudo, que tal concessão ainda lhe é prejudicial, pois o INSS novamente deixou de reconhecer integralmente os períodos especiais, resultando em uma renda mensal inicial inferior à devida. Diante disso, manifestou o interesse no prosseguimento do feito para o reconhecimento das diferenças e a…

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