Processo 0805249-57.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805249-57.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROSILENE SUTERO DOS SANTOS - Agravante: CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO - Agravado: HÉLIO JORGE DOS SANTOS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Pereira do Nascimento e Rosilene Sutero dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 89/91 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Ressarcimento de Valores pelo Uso do Imóvel nº 0708145-62.2026.8.02.0001, ajuizada em face do Espólio de Maria do Carmo dos Santos Silva, representado pelo herdeiro Hélio Jorge dos Santos Silva. A decisão agravada assentou-se em três premissas: (i) que o decurso de quase quatro anos de posse, por si só, afastaria o perigo da demora; (ii) que a posse exercida em razão de contrato de promessa de compra e venda seria justa e merecedora de proteção até a declaração judicial de rescisão; e (iii) que inexistiria previsão contratual expressa de resolução na hipótese de inadimplemento. Em consulta aos autos, denota-se que a parte autora, ora agravante, narra que em 4 de julho de 2022, os agravantes e a Sra. Maria do Carmo dos Santos Silva celebraram contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Euclides Santos, bairro Chã da Jaqueira, em Maceió/AL, pelo valor total de R$ 105.000,00, pagável em duas parcelas. Segundo afirmam, a primeira parcela, a título de sinal, foi adimplida no ato da contratação; a segunda, no importe de R$ 55.000,00, não foi quitada. Asseveram que a compradora original faleceu sem abertura de inventário, e a posse passou a ser exercida pelo agravado, herdeiro do espólio. Nas razões recursais (fls. 2/13), os agravantes sustentam: (i) a existência de cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual, constante da Cláusula 8ª (fls. 36 dos autos de origem), que ressalva o inadimplemento do comprador como hipótese de resolução do negócio; (ii) a realização de notificação extrajudicial via Cartório, recebida pelo agravado em 3 de julho de 2025 (fls. 43/44 dos autos de origem), com concessão de prazo de cinco dias para desocupação voluntária, não atendido; (iii) a autorização legal prevista no art. 526 do Código Civil para a recuperação da posse pelo vendedor, verificada a mora do comprador, independentemente de prévia rescisão judicial; (iv) a existência de débitos de energia elétrica em nome do agravante Celso Pereira do Nascimento, com fatura de R$ 533,97 relativa a novembro de 2025 (fls. 45 dos autos de origem), em razão do impedimento operacional da concessionária Equatorial Alagoas para transferência da titularidade enquanto houver valores em aberto; e (v) a compatibilidade da pretensão com a jurisprudência desta Corte. Assim, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal com efeito ativo, inaudita altera parte, para determinar a imediata reintegração dos agravantes na posse do imóvel; e subsidiariamente, na hipótese de se reputar necessária a oitiva prévia do agravado quanto à reintegração, a concessão de tutela parcial para que o agravado, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, quite os débitos junto à Equatorial Alagoas e transfira a titularidade da conta de energia para o seu próprio nome. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso merece conhecimento. A decisão que…
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