Processo 0805249-79.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805249-79.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805249-79.2026.8.20.5004 Polo Ativo: FRANCISCA DAIANE DA SILVA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CNPJ: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. FRANCISCA DAIANE DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente demanda contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, narrando que: 1) celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com primeiro vencimento em 23/04/2025 e último em 24/03/2026, mediante desconto direto na conta em que recebe benefício social. 2) afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a existência de novo contrato de empréstimo, nº 508020485917, formalizado em 29/09/2025, igualmente parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com vencimentos entre 24/10/2025 e 23/09/2026. 3) sustenta que jamais solicitou, autorizou ou recebeu qualquer valor referente ao referido contrato, tratando-se de operação fraudulenta que teria prorrogado indevidamente a cobrança após o encerramento do pacto originário. 4) alega que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e de sua família. 5) afirma que buscou solução administrativa, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A medida liminar foi deferida na decisão de ID 183463847, a qual também determinou a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da suposta necessidade de perícia. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação digital, a existência de manifestação de vontade da autora, a validade do refinanciamento, a liberação de valores em conta de titularidade da consumidora, a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral indenizável. Defendeu, ainda, que os descontos foram autorizados contratualmente e que a autora estaria tentando se furtar ao cumprimento de obrigação regularmente assumida. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando a validade da documentação apresentada pela ré, especialmente quanto ao contrato nº 508020485917. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia versa sobre relação de consumo decorrente de contratação bancária, cuja análise pode ser realizada a partir da prova documental constante dos autos. Ademais, a própria ré sustenta que a contratação teria ocorrido por meio digital, sem assinatura manuscrita, de modo que não há necessidade de perícia grafotécnica para o julgamento da causa. A eventual fragilidade da prova de contratação deve ser valorada no mérito, não implicando, por si só, complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição Federal e ao Código de Defesa do…

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