Processo 0805249-93.2022.8.10.0026

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805249-93.2022.8.10.0026
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0805249-93.2022.8.10.0026 Recorrente: Valdir da Cunha Mendes Defensor Público: Silvio Kleber Araujo Soares Junior Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Nilceu Celso Garbim Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE DESCENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que, acolhendo a decisão do Júri, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, majorado pela prática na presença física dos filhos menores (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 7º, inciso III, da Lei Substantiva Penal), à pena definitiva de 28 (vinte) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a decisão dos jurados que reconheceu a qualificadora do motivo fútil é manifestamente contrária à prova dos autos; e b) se a fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria (metade), decorrente da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, inciso III, do da Lei Substantiva Penal, foi idônea e proporcionalmente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88) impede a cassação da decisão do Conselho de Sentença quando esta se apoia em uma das vertentes de prova constantes dos autos, restando inviável a sua anulação por este Tribunal de Justiça. 4. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo nos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em Plenário, que indicaram que o réu agiu impulsionado pela recusa da vítima em viajar à noite em uma motocicleta sem farol, em companhia dos filhos pequenos. A divergência fática apresentada pela Defesa sobre a ocorrência de ciúmes foi submetida aos jurados, que optaram pela versão acusatória, inviabilizando o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. A aplicação da causa de aumento de pena decorrente da prática de feminicídio na presença física de descendentes (art. 121, § 7º, inciso III, da Lei Substantiva Penal) deve ser mantida, porquanto restou cabalmente demonstrado que os filhos menores do casal estavam no interior do quarto no momento em que a genitora foi alvejada na boca. 6. O quantum de exasperação decorrente da majorante do feminicídio exige fundamentação concreta para a eleição da fração entre as balizas legais de um terço à metade. No caso, a fixação no patamar máximo de metade restou devidamente justificada pela extrema gravidade do contexto fático, tendo em vista que o crime foi executado de forma brutal na presença de três filhos menores, sendo um deles portador de necessidades especiais, o que acarretou impacto psicológico severamente qualificado. IV. Dispositivo: 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 7º, inciso III. Lei Adjetiva Penal, art. 387, IV, e art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d". ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da…

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