Processo 0805250-04.2025.8.20.5100
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805250-04.2025.8.20.5100 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo A2 LOCACOES DE VEICULOS LTDA Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805250-04.2025.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSÚ RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: A2 LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL GONDIM RODRIGUES RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. RELACIONAMENTO CONTRATUAL ANTERIOR ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA N.º 566 DO STJ. DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO N.º 958 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou indevida a cobrança de tarifa de cadastro e do encargo denominado “Despesas do Emitente” em contratos de financiamento de veículo, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. A recorrente sustenta a legalidade das cobranças e pugna pela reforma da sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de cadastro é válida diante da comprovação de relacionamento contratual anterior entre as partes; (ii) saber se o encargo denominado “Despesas do Emitente” foi regularmente cobrado mediante comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes; e (iii) definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 4. A tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula n.º 566 do STJ. Comprovada a existência de vínculo contratual anterior entre as partes, revela-se indevida a cobrança realizada nos contratos objeto da demanda. 5. A cobrança de despesas acessórias em contratos bancários exige comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 958 do STJ. Ausente prova do pagamento a terceiros ou da realização dos serviços relacionados ao encargo denominado “Despesas do Emitente”, correta a declaração de invalidade da cobrança. 6. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe demonstração de má-fé do credor. Inexistindo comprovação inequívoca de conduta dolosa da instituição financeira, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à forma de restituição do indébito, determinando que ocorra de forma simples, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor, sendo indevida quando demonstrada contratação anterior entre as…
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