Processo 0805250-71.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0805250-71.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA MENDES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória proposta porANA CELIA MENDES DOS SANTOSem face deBANCO ITAU S.A.,alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é cliente da parte ré, possuindo dois cartões de créditos, sendo um na modalidade dependente. Entretanto, no dia 18 de julho de 2023, foram efetuadas duas compras em um de seus cartões nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 200,00 que não reconhece. Adicionalmente, em 14 de novembro de 2023, teve um compra em outro de seus cartões aprovada no valor de R$ 4.000,00 que também não reconhece. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas nada foi feito. Dessa forma, requer a restituição dos valores cobrados e indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntou documentos. Contestação apresentada em id. 164296951, alegando a parte ré que, em que pese a parte autora afirmar que desconhece as despesas, é possível observar que as compras foram realizadas com uso de chip e senha. Aduz que há prova técnica de que transações autenticadas com a leitura do chip e aposição de senha não podem ser feitas com cartão clonado. Alega culpa exclusiva do consumidor que forneceu sua senha e cartão a terceiros. Dessa forma, aduz que não houve nenhuma falha na prestação do serviço, devendo ser julgado improcedentes os pedidos iniciais. Réplica em id. 168644563. Decisão de id.192974070indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental superveniente. Decisão de id.233580255indeferindo o depoimento pessoal da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos ((sec)(sec)1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Em síntese, aduz a parte autora que é cliente da parte ré, possuindo dois cartões de créditos, sendo um na modalidade dependente. Entretanto, no dia 18 de julho de 2023, foram efetuadas duas compras em um de seus cartões nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 200,00 que não reconhece. Adicionalmente, em 14 de novembro de 2023, teve um compra em outro de seus cartões aprovada no valor de R$ 4.000,00 que também não reconhece. O réu, por sua vez, aduz que as compras foram realizadas pela parte autora, pois foram realizadas com uso de chip e senha. Aduz que há prova técnica de que transações autenticadas com a leitura do chip e aposição de senha não podem ser feitas com cartão clonado. Alega ainda culpa exclusiva do consumidor que forneceu sua senha e cartão a terceiros. Entretanto, no caso dos autos, o…
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