Processo 0805253-50.2025.8.20.5102
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805253-50.2025.8.20.5102 Polo ativo LAIS MILENA MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): KAREN JULIANNA FERNANDES DA ROCHA, SIDNEY WANDSON DAS NEVES, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805253-50.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: LAIS MILENA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): KAREN JULIANNA FERNANDES DA ROCHA RECORRIDO(A): NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NEGADO PELA AUTORA. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS VISANDO COMPROVAR A LEGALIDADE DO DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO IRREGULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso que defende a ilegalidade da negativação e reclama a condenação do réu em damos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela autora; (ii) definir a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, a partir dos documentos reunidos aos autos; (iii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço; (iv) verificar caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – De início, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Pois bem. Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – No caso dos autos, a postulante afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que a ré sustenta a regularidade do débito lançado em nome da demandante e, para fins de demonstrar as suas alegações, anexa ao processo telas de seu sistema interno contendo o cadastro da autora e cópia de seus documentos pessoais, além de dados do pedido supostamente realizado pela mesma, porém, sem prova da efetiva compra e do real recebimento dos produtos pela parte (Id. 39152983). 6 – Ocorre que o mero cadastro da demandante no banco de dados da empresa vendedora, não é suficiente a comprovar que produtos foram efetivamente comercializados pela ré e entregues à consumidora, conquanto dito documento consiste em elemento unilateral. Destarte, na ausência de prova robusta acerca da relação jurídica entre autora e ré, não há que se falar em dívida válida a viabilizar a negativação impugnada. 7 – Portanto, não comprovada a regularidade do débito inscrito, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela…
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