Processo 0805254-17.2025.8.20.5108

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805254-17.2025.8.20.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805254-17.2025.8.20.5108 Polo ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo CARLOS VICTOR DE SOUZA COSTA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA EM MARKETPLACE. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por fornecedora integrante de plataforma de marketplace contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes da não entrega de produto adquirido pela autora. 2. Fato relevante. A parte autora adquiriu aparelho eletrônico por meio da plataforma operada pela recorrente, com promessa de envio imediato. O produto não foi entregue e, embora ofertados cancelamento e cupom, o consumidor optou pelo cumprimento da oferta, nos termos do art. 35 do CDC. 3. Decisão recorrida. Sentença que determinou a entrega do produto no prazo fixado, sob pena de multa, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento de falha na prestação do serviço e à responsabilização solidária da recorrente; e (ii) o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a aquisição do produto e a ausência de entrega, sem que a recorrente tenha comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, e a recorrente integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pela falha, conforme arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC. 5. O descumprimento da oferta autoriza o consumidor a escolher entre as alternativas do art. 35 do CDC, não podendo o fornecedor impor o reembolso ou vale-compras. 6. O valor de R$ 500,00 fixado a título de danos morais observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso. 7. Ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na aquisição de produtos por meio de marketplace, as empresas que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela não entrega do bem. 2. Verificada a falha na prestação do serviço e a frustração injustificada da legítima expectativa do consumidor, é devida a compensação por danos morais, cujo valor deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais tão somente, uma vez que o recorrido não se fez assistir por advogado no curso do processo. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela EBAZAR.COM.BR LTDA- ME contra a sentença que julgou parcialmente…

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