Processo 0805254-76.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805254-76.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805254-76.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: MARIA DO CARMO MENESES DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTIGOS 145 E 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Constatada a existência de recurso anterior distribuído a outro Desembargador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do recurso deve observar a regra da prevenção do relator, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso distribuído no tribunal torna o relator prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo. 5. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI reforça a regra da prevenção, mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado. 6. Diante da norma regimental e processual aplicável, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Cancelada a distribuição da Apelação Cível e determinada sua redistribuição ao Desembargador prevento, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC. Tese de julgamento: "O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO MENES DE CARVALHO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária interposta pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Em consulta através do sistema processual eletrônico deste e. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0753128-42.2025.8.18.0000, de relatoria da Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, veja-se: “Art. 145 do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A do RITJ. (...); Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do…

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