Processo 0805256-35.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805256-35.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805256-35.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAPARATINGA e outros ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Município de Japaratinga/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados (constante dos autos sob o id. 5361313), com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3522632), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO E LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Japaratinga e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra decisão da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que determinou a suspensão da expedição de precatório, em razão da ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução e da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803825-63.2025.4.05.0000, interposto pela União, o qual pode impactar diretamente o valor executado. Os agravantes sustentam que os embargos à execução transitaram em julgado e que o agravo da União não possui efeito suspensivo. Requereram tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. A tutela foi indeferida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da expedição de precatório mesmo após o alegado trânsito em julgado dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto pela União justifica o sobrestamento da execução. 3. A suspensão da expedição do precatório encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento que pode impactar o valor da condenação. 4. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se verificam no caso. 5. A alegação de trânsito em julgado dos embargos à execução é insuficiente para autorizar a expedição do precatório, pois persiste controvérsia relevante quanto à litispendência, ainda pendente de solução definitiva. 6. A prudência jurisdicional recomenda o sobrestamento da execução para evitar pagamento indevido e lesão ao erário, especialmente quando há risco de irreversibilidade. 7. A concessão de tutela com efeitos satisfativos finais encontra vedação no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável analogicamente, e deve ser evitada quando presentes elementos que recomendem cautela. 8. A decisão agravada não configura ilegalidade ou teratologia, estando alinhada aos princípios da razoabilidade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional. 9. Agravo desprovido. Anoto que os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (id. 4809194), conforme correspondente acórdão integrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Japaratinga/AL e pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, com…

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