Processo 0805257-22.2026.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805257-22.2026.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805257-22.2026.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE AUGUSTO BORGES Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BANCO PAN S/A D ECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a aferição da validade e da eventual abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), matéria que, como se sabe, vem sendo objeto de reiteradas controvérsias no âmbito jurisprudencial. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2026, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, deliberou pela afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, com a finalidade de estabelecer parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como de suas consequências jurídicas. Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria ora discutida, medida que se impõe como corolário da sistemática prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, voltada à uniformização da interpretação do direito federal e à preservação da segurança jurídica. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da controvérsia submetida ao rito repetitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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