Processo 0805258-26.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805258-26.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805258-26.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSIRENE FIRMINO DE MORAES ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LUSIRENE FIRMINO DE MORAES ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, por meio da qual pretende o reconhecimento de alegada preterição ocorrida durante a vigência do Concurso Público nº 02/2024, promovido pelo ente municipal para o cargo de professor da educação infantil e fundamental - 1° ao 5° ano e EJA, com a consequente nomeação ao cargo para o qual foi aprovada. Distribuído originariamente ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, o feito teve sua competência declinada para uma das Varas da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a pretensão deduzida ostentaria natureza de direito individual homogêneo, em razão de suposta irregularidade relacionada à contratação temporária de servidores para o mesmo cargo objeto do certame. Recebidos os autos nesta Vara, passa-se ao exame da competência. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no §1º do referido dispositivo legal. Dispõe a norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifei) (...) No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa de R$ 5.532,14 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) encontra-se dentro do limite de alçada previsto na legislação de regência, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do requisito econômico. Também a natureza dos pedidos insertos na inicial não se incluem nas exceções legais previstas em seu §1º, inciso I. Isso porque, as demandas sobre direitos difusos e coletivos, evidentemente, trata-se de ação coletiva desses direitos, não incluindo, portanto, a ação proposta individualmente pelo próprio titular do direito material, conforme já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei dos Juizados Especiais Federais exclui da competência destes as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Conforme jurisprudência do Tribunal, "ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente…

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