Processo 0805259-04.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805259-04.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805259-04.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capela - Requerente: Antonella Oliveira Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação, formulado por Antonella Oliveira Silva, representada por sua genitora, em apartado ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor do Estado de Alagoas, tombada sob o n.º 0700043-28.2026.8.02.0041, cuja sentença foi proferida em 30 de abril de 2026 pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela/AL (fls. 151/175 dos autos originários), nos autos. 2. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda visando compelir o ente público demandado a custear tratamento multidisciplinar necessário ao manejo do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0), suporte 2, conforme prescrição médica constante nos autos. 3. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Alagoas a fornecer, prioritariamente na rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar composto por Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Fisioterapeuta, com carga horária a ser definida conforme a disponibilização do tratamento pela rede pública estadual. A sentença indeferiu os pedidos relativos à aplicação de métodos específicos (ABA, TEACCH e Integração Sensorial), ao custeio de Analista do Comportamento com Supervisor e Psicomotricidade, e à fixação judicial de carga horária determinada (13 horas semanais), condicionando o acesso à rede privada de forma subsidiária. 4. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incidiu em error in judicando ao não determinar o custeio do tratamento exatamente na forma prescrita pelo médico assistente, que indicou 13 horas semanais de terapias multidisciplinares com métodos ABA, TEACCH e Integração Sensorial; (ii) a Resolução CFM n.º 1.956/2010 assegura ao médico assistente a prerrogativa de determinar as características do tratamento necessário; (iii) há precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a preponderância do laudo do médico que acompanha o paciente; e (iv) há risco de dano irreparável ao desenvolvimento neuropsicomotor da menor, porquanto o TEA suporte 2 exige intervenção terapêutica intensiva e especializada. 5. Requer a concessão de efeito ativo na apelação para que seja garantido o custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo os métodos terapêuticos específicos e a carga horária de 13 horas semanais indicados às fls. 13/14 dos autos originários, com possibilidade de custeio na rede privada caso a rede pública não ofereça o tratamento com as características necessárias. 6. É o relatório. 7. Inicialmente, diante do pedido de atribuição de efeito ativo à apelação, cumpre destacar que o Código de Processo Civil admite tal providência quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4o, do CPC. 8. Assim sendo, é necessário analisar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Pois bem. 10. No caso concreto, discute-se o direito de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suporte 2, ao fornecimento de tratamento multidisciplinar adequado às suas…

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