Processo 0805259-26.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805259-26.2026.8.20.5004 Polo Ativo: THAIS DE OLIVEIRA SCHMIDT CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. THAIS DE OLIVEIRA SCHMIDT ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A, narrando que: 1) mantém relação bancária com a instituição financeira ré, sendo titular da conta corrente nº 35.803-7, agência 1668-3. 2) em 16/08/2021, celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 21.204,03 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e três centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 561,17 (quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). 3) afirma que, ao buscar acesso à íntegra do instrumento contratual, recebeu apenas o comprovante da operação. 4) sustenta que, por ocasião da contratação, foi incluído, sem sua ciência e anuência, o seguro denominado “BB Crédito Protegido”, no valor de R$ 1.460,79 (mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos). 5) alega que a cobrança elevou indevidamente o custo da operação, configurando venda casada e prática abusiva, além de violar os deveres de informação e transparência. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 2.921,58 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Regularmente citada, a ré, em sede preliminar, arguiu ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do seguro “BB Crédito Protegido”, afirmando que se trata de produto opcional, livremente contratado pela autora, que a cobrança constou de forma destacada no comprovante da operação e que inexiste dano material ou moral indenizável. Requereu, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, à prévia formulação de requerimento administrativo, especialmente em se tratando de relação de consumo e de pretensão fundada em alegada cobrança indevida em contrato bancário. Também não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. O simples ajuizamento de demanda com fundamento em interpretação jurídica diversa daquela defendida pela instituição financeira não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou conduta processual maliciosa. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social,…
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