Processo 0805259-60.2024.8.10.0029
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e lastreado em robusto inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LINDOMAR SOARES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Narra a exordial que, no dia 02 de abril de 2024, por volta das 10h40min, na via pública denominada Rua Angela Antunes, bairro Matadouro, em Aldeias Altas/MA, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo de uso permitido, do tipo garrucha, calibre .38, de dois canos. A prisão ocorreu após abordagem tática de guarnição da Polícia Militar que, ao avistar uma motocicleta em alta velocidade e sem placa, procedeu à revista no passageiro, encontrando o artefato em sua cintura. A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2025 (ID 145431537). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 150333550). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e deixou de ser feito o interrogatório do réu tendo em vista sua ausência na audiência. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas, inclusive pela confissão do réu (ID 174901290). A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição sustentando a atipicidade material da conduta pelo fato de a arma estar desmuniciada e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da confissão (ID 179125752). Eis o relatório. Passo a decidir. O MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal, através do presente instrumento de realização do direito material, pretende a condenação do acusado nos preceitos secundários do artigo 14 da Lei 10.826/03. Com tal fórmula, expressa em diversos núcleos verbais, objetivou o legislador ampliar o campo das incriminações e, obviamente, conferir maior e efetiva proteção ao bem jurídico visado pela norma, que é a incolumidade pública e a segurança coletiva e sobre essa estrutura de dispositivos que prevêem diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados, na doutrina alemã de MISCHGESETZE, de leis misturadas, conforme destacam DELOGU e SANTORO ao usarem a expressão "normas penais conjuntas", enquanto MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a realização de qualquer das condutas para a consumação. Feitas essas considerações doutrinárias iniciais, passo à análise das provas constantes dos autos, luz guiadora do juiz, em busca de se fazer reluzir a verdadeira justiça, ideal democrático do Estado Social de Direito, colhendo desde já a grande lição do mestre CARRARA que assim sentenciou: "a certeza está em nós; a verdade está nos fatos". Daí ensina o mestre GUILHERME DE SOUZA NUCCI que o objetivo da parte, no processo, não é meramente gerar uma verdade objetiva absoluta, visto ser uma atividade complexa e nem sempre possível em sua totalidade retroativa, mas sim construir, no espírito do magistrado, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos por si alegados através do livre convencimento motivado.…
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